DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIEL DA SILVA MACHADO contra acórdão do Trib… — HC HC 977419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIEL DA SILVA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 7/12/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, afirmando que não estariam presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIEL DA SILVA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2388973-81.2024.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 7/12/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 69/73).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, afirmando que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP; sustentando que o paciente é primário, sem antecedentes desabonadores e com endereço certo; argumentando que a gravidade abstrata do crime não é motivo suficiente para a segregação cautelar; e aduzindo a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Roniel da Silva Machado, visando a revogação de prisão preventiva convertida de flagrante, sob acusação de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva de Roniel da Silva Machado, considerando a alegada falta de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir 3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na materialidade e indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e falsa identidade, com base na apreensão de grande quantidade de drogas e outros elementos típicos do tráfico. 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva e a gravidade do crime imputado.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública.
Legislação Citada: CPP, art. 312, art. 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, art. 35; CP, art. 307.
Jurisprudência Citada: STF, HC 208622 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 741.145/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07.06.2022.
No
[trecho intermediário suprimido]
desfiguração, bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.
4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)
Por fim, cumpre esclarecer que a análise da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação .
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.