DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GABRIEL DA SILVA R… — HC HC 977434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GABRIEL DA SILVA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2365027-80.2024.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 2º da Lei n.12.850/13, e diversas vezes no artigo 1º, §4º, da Lei n.
- 9.613/98, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, ambos os crimes em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
- Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) o paciente é primário, tem ocupação lícita e residência fixa; b) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) não há contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida extrema.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC 970185/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GABRIEL DA SILVA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2365027-80.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 2º da Lei n.12.850/13, e diversas vezes no artigo 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, ambos os crimes em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) o paciente é primário, tem ocupação lícita e residência fixa; b) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) não há contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida extrema.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Acórdão impetrado às fls. 60-77.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 81-82.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 575-643.
Parecer do MPF às fls. 648-652, onde manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Cumpre-se inicialmente observar que há vastos elementos probatórios da existência de grande quantidade de crimes antecedentes. Preliminarmente ressaltamos que os delitos antecedentes (estelionato por meio digital) não é objeto de apuração no presente inquérito policial haja vista que a competência e atribuição processual para a respectiva apuração é da unidade policial e comarca do domicilio das vítimas. Os mesmos foram relacionados anteriormente dada a relevância
[trecho intermediário suprimido]
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. (AgRg no HC 970185/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025)
Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.