DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO TEIXEIRA… — HC HC 977477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO TEIXEIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido na Apelação Criminal n.
- Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 27 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Sustenta que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade de ausência de requisição de réu preso para audiência de instrução em favor de corréu, mas não em favor do paciente.
- O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO TEIXEIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido na Apelação Criminal n. 0011232-55.2020.8.10.0001.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 27 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, V e § 2º-A, I, e art. 180, ambos do Código Penal.
Sustenta que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade de ausência de requisição de réu preso para audiência de instrução em favor de corréu, mas não em favor do paciente. Alega cerceamento de defesa. Ainda, aduz violação ao art. 226 do CPP.
A decisão a fls. 1.176/1.178 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas a fls. 1.185/1.200.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.202/1.205).
É o relatório.
DECIDO.
Em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado nesta Colenda Corte, cujo relator é o Ministro Ribeiro Dantas, discute-se a eficácia desse remédio constitucional e a real necessidade de se restringi-lo aos requisitos constitucionais e legais em relação ao direito de ir, vir e ficar, ou seja, à liberdade de locomoção, ou então aceitá-lo como substituto de outro recurso ou ação cabível.
Conforme exposto pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC n. 1.002.968:
"Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico." (grifamos)
Nesse contexto, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra acórdão proferido em 12/12/2024. A petição inicial não faz qualquer menção ao cabimento do remédio constitucional na hipótese, se houve recurso especial ou trânsito em julgado da condenação.
Fato é que a "Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal."
[trecho intermediário suprimido]
autores do crime. Todos os suspeitos, incluindo o apelante, foram presos em flagrante no momento em que, supostamente, praticavam o crime. A vítima foi encontrada no interior do veículo em que estavam os acusados, acompanhados dos instrumentos e produtos do delito." (grifamos)
Conforme se observa dos excertos do acórdão de origem, não restou demonstrado pelo impetrante qualquer semelhança da situação processual entre o corréu e o paciente, que foi intimado e interrogado. Não foi constatado cerceamento de defesa e nem alegado pelo impetrante prejuízo ao paciente pela ausência do corréu em audiência .
Ainda, em relação ao reconhecimento, conforme Tema Repetitivo 1.258:
"4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.