DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIQUEIAS DEMETRIO DA C… — HC HC 977533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIQUEIAS DEMETRIO DA CRUZ PACHECO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta pratica do delito previsto no art.
- 121-A, § 2º, inciso VI, c/c § 2º, inciso I (feminicídio majorado), c/c art.
- 14, inciso II (modalidade tentada), todos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIQUEIAS DEMETRIO DA CRUZ PACHECO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso em Sentido Estrito n. 1533611-59.2023.8.26.0228.
Consta dos autos que o Paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta pratica do delito previsto no art. 121-A, § 2º, inciso VI, c/c § 2º, inciso I (feminicídio majorado), c/c art. 14, inciso II (modalidade tentada), todos do Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, advindo da sentença de pronúncia, aduzindo ter sido fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito.
Aduz que não há nenhum elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório que possa embasar o encaminhamento do caso ao plenário do Tribunal do Júri.
Alega que houve a quebra da imparcialidade objetiva da magistrada que presidiu a instrução criminal.
Sustenta que o
Tribunal de origem minimizou a conduta da magistrada ao dizer que "não houve excesso na orientação à ofendida". No entanto, não se tratou de uma simples orientação, mas sim de uma tentativa reiterada de induzir a vítima a prestar depoimento incriminatório (fl.13).
Assevera que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sustentando que
não há qualquer dado específico do caso ou indicador de especial gravidade concreta usada pelo juízo para respaldar esse entendimento, mas uma lógica abstrata que pressupõe (1) que o réu é pessoa violenta e, desde logo, culpado; e (2) que o réu irá reiterar na conduta delitiva que está sendo apurada (fl.18).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (fls. 20/21:
a) LIMINARMENTE, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, por absoluta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como o sobrestamento da ação penal em trâmite no II Tribunal do Júri da Capital até o julgamento final da presente impetração (fl. 20);
b) NO MÉRITO:
b.1) a CONCESSÃO DA ORDEM para anular a decisão de pronúncia e impronunciar o paciente, tendo em vista a ausência de provas judicializadas para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal;
b.2) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, a CONCESSÃO DA ORDEM para anular o processo desde a instrução, em razão da quebra da imparcialidade objetiva da magistrada, determinando-se que outro juiz assuma o feito e profira nova decisão;
b.3) ainda
[trecho intermediário suprimido]
concluindo que não houve testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do crime.
5. Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas judicializadas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2486632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/04/2024).
Finalmente, quanto ao pleito de revogação da prisão cautelar, observa-se que a mat éria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do mandamus nesta parte, sob pena de atuação desta Corte Superior em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.