DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 977565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há que se falar em excesso de prazo na conclusão da Sindicância, quando o Juízo apontado como coator não está agindo com desídia, até mesmo porque, eventual morosidade do Procedimento Administrativo seria de seu responsável na Unidade Prisional.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do excesso de prazo na análise de seu pedido de remição de pena.
- Assevera que o requerimento foi feito após a comunicação da unidade prisional da ocorrência de suposta infração disciplinar em 3/10/2024, todavia, até o ajuizamento desta ação, o pleito não foi apreciado, em razão de não ter sido concluída o procedimento administrativo disciplinar.
- Requer, ao final, que se determine ao Juízo de primeiro grau a imediata apreciação do pedido de remição de penas, bem como o encerramento do PAD e retomada do processo de execução.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA CACHOLI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL - PROCESSO PENAL EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO - CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA - REMIÇÃO - ANÁLISE. Não há que se falar em excesso de prazo na conclusão da Sindicância, quando o Juízo apontado como coator não está agindo com desídia, até mesmo porque, eventual morosidade do Procedimento Administrativo seria de seu responsável na Unidade Prisional. Ademais, compulsando os autos de origem, verifica-se que a suposta falta grave teria ocorrido por agressão entre o Paciente e outro sentenciado, os quais deverão ser ouvidos, assim como eventuais testemunhas ou, ainda, a produção de outros meios de provas, o que justifica a não conclusão até a presente data, logo, não há constrangimento ilegal a ser reparado, devendo o Paciente aguardar a vinda da Sindicância para ter seu pedido de remição analisado, pois nada justifica a determinação neste momento ou, até mesmo pedido de Informações sobre a conclusão. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do excesso de prazo na análise de seu pedido de remição de pena.
Assevera que o requerimento foi feito após a comunicação da unidade prisional da ocorrência de suposta infração disciplinar em 3/10/2024, todavia, até o ajuizamento desta ação, o pleito não foi apreciado, em razão de não ter sido concluída o procedimento administrativo disciplinar.
Afirma, ainda, que o direito de liberdade do sentenciado se encontra cerceado, visto que se encontra "impedido de ter seu pedido de remição apreciado ou poder retornar ao seu labor e estudos no interior da unidade prisional, em razão de um procedimento iniciado e não finalizado, bem como da inércia estatal em não movimentar os autos e cobrar a unidade providências no sentido de resguardar o princípio da razoabilidade do processo." (e-STJ, fls. 6-7).
Requer, ao final, que se determine ao Juízo de primeiro grau a imediata apreciação do pedido de remição de penas, bem como o encerramento do PAD e retomada do processo de execução.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o andamento do processo n. 0006696-53.2022.8.26.0496, retirado da página eletrônica do TJSP, foram remidas as penas do paciente em 29/5/2025. Na mesma data, foi proferida decisão homologatória da falta disciplinar, sendo manifestas, portanto, a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à substancial alteração da situação fático-processual do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.