DECISÃO CAROLINA RODRIGUES TERRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão da Dese… — HC HC 977596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAROLINA RODRIGUES TERRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão da Desembargadora relatora do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
- Deferida a liminar, o Parquet Federal oficiou pela denegação da ordem.
- A defesa pretende a revogação da prisão preventiva em favor da paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico interestadual de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, bem como o fato de ser mãe de criança de 4 anos.
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
CAROLINA RODRIGUES TERRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão da Desembargadora relatora do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
Deferida a liminar, o Parquet Federal oficiou pela denegação da ordem.
Decido.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva em favor da paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico interestadual de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, bem como o fato de ser mãe de criança de 4 anos.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade da paciente, o que se verifica na espécie.
No caso dos autos, verifico que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o Juízo de primeiro grau cingiu-se a fornecer à defesa a ata da audiência de custódia, onde é informado que a fundamentação do decreto preventivo está em mídia audiovisual. Tal situação inviabiliza, por ora, a análise do pedido de reconhecimento da ausência de fundamentação da prisão preventiva.
No mais, observo que a defesa demonstra que a paciente, primária (fls. 93-94), acusada de crime sem violência ou grave ameaça (mula de 2,2 Kg de cocaína), não teve garantido o direito à prisão domiciliar, além de salientar a sua gravidez de 7 meses.
Com efeito, o APF narra que a paciente foi presa em flagrante por ocasião de operação de fiscalização em ônibus interestadual, in verbis:
..
A equipe COD BRAVO, na viatura 8.14015, durante Operações de Divisas no âmbito da Operação Protetor do Ministério da Justiça, nas Divisas do Estado de Goiás, realizava operação na noite do dia 26 /01/2025 na BR-153, em ITUMBIARA-GO, em frente a base do COD, no perímetro urbano. Durante patrulhamento/bloqueio visando coibir combater os crimes transfronteiriços de contrabando, descaminho e tráfico de drogas, logrou êxito em abordar o Ônibus da empresa REAL EXPRESSO, de placa QUG2193, conduzido pelo motorista WALLISSON DE ABREU LIMA SOUSA, de CPF
[trecho intermediário suprimido]
para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) monitoração eletrônica, sem prejuízo de outras providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.