ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 977682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição dos pacientes.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal e domiciliar. Provas ilícitas. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição dos pacientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e com base em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido, é válida e se as provas obtidas por tais meios podem ser utilizadas para condenação.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseada apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido, viola o direito à inviolabilidade do domicílio e resulta na ilicitude das provas obtidas.
4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão monocrática foi mantida por estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumentos novos que justifiquem a mudança de entendimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa e sem mandado judicial ou consentimento válido é inválida e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática, fls. 487-496,
[trecho intermediário suprimido]
que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para, preliminarmente, não conhecer do habeas corpus. Caso assim não se entenda, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal para, no mérito, denegar a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.