ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 977686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão de origem, ao afastar o tráfico privilegiado, expôs ilegalidade e omitiu-se de analisar a questão à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado possui omissão ou contradição ao manter a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando os fundamentos concretos para afastar o tráfico privilegiado; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões.
5. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não se verifica no caso concreto.
6. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os termos da própria decisão judicial, e não entre o julgado e outros precedentes ou o ordenamento jurídico.
7. No caso, não há omissão relevante a ser sanada, pois o julgador não é obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os suficientemente relevantes para o deslinde do caso.
8. A parte embargante busca, na verdade, a modificação do provimento judicial, com a
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.