DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MILTON MARTI… — AREsp AREsp 977691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MILTON MARTIM HOFFMANN se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
- 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou "dos tribunais superiores.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MILTON MARTIM HOFFMANN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 231):
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou "dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 237/265), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, ao art. 28 da Lei 9.711/1998, ao art. 460, §§ 9º e 10, da Instrução Normativa 20/2007 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aos arts. 56, 238, 239 e 244 do Decreto 3.048/1999, aos arts. 395 e 396 do Código Civil, ao art. 34 da Lei 8.212/1991, ao art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aos arts. 20, caput e § 3º, 260, caput, e 884, e seguintes, do Código de Processo Civil e ao art. 11, § 1º, da Lei 1.060/1950.
Argumenta, para tanto:
(1) deve ser reconhecida a especialidade do período com base nas provas carreadas aos autos, não havendo que se falar na necessidade de exposição habitual e permanente;
(2) ter direito à escolha do benefício mais vantajoso;
(3) ser devida a incidência dos juros de mora de 1% ao mês "desde a data da entrada do requerimento administrativo, incidindo desde o vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento pelo recorrido, independente de precatório" (fl. 258);
(4) ser correta a incidência da correção monetária desde o vencimento de cada prestação; e
(5) que os honorários devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, "atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou alternativamente, até a apresentação dos cálculos de liquidação pelo apelante, acrescida, em ambas as hipóteses, do anuo das prestações vincendas" (fl. 265).
Requer o provimento do seu
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2022; AgInt no REsp 1.659.599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp 1.493.826/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/8/2017; AgRg no AREsp 763.083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2016; AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/2/2016).
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.636.173/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.