DECISÃO FELIPE DA ROSA PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do … — HC HC 977814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE DA ROSA PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à Apelação C riminal n.
- O paciente foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal, por quinze vezes, a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 16 dias-multa.
- Neste habeas corpus, a defesa pede a absolvição do réu ou a desclassificação de sua conduta criminosa para o delito de estelionato.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE DA ROSA PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à Apelação C riminal n. 5024934-53.2022.8.24.0023/SC.
O paciente foi condenado, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por quinze vezes, a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 16 dias-multa.
Neste habeas corpus, a defesa pede a absolvição do réu ou a desclassificação de sua conduta criminosa para o delito de estelionato. Para tanto, argumenta o seguinte (fl. 2):
No caso de realização de uma compra a crédito, não há subtração alguma: nada é retirado ou surrupiado da vítima. O que se faz é contrair uma dívida em seu nome que, se for realizada mediante fraude, pode caracterizar estelionato (art. 171, caput), mas jamais furto (art. 155, § 4.º, II), por ausência de subtração.
Requer (fl. 8):
.. ao final, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para desclassificar a conduta imputada na denúncia para estelionato (CP, art. 171, caput) caso não se entenda pela absolvição de ofício pela atipicidade formal da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 388-392).
Decido.
I. Admissibilidade
Segundo informação extraída do site do TJSC, o acórdão condenatório de apelação transitou em julgado em 21/2/2025, mas este habeas corpus foi impetrado antes, em 30/1/2025 (fl. 2), e não houve a interposição de recurso especial.
Diante disso, excepcionalmente, é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando impetrado anteriormente ao trânsito em julgado da condenação e apresentado como alternativa ao recurso especial não interposto no prazo legal, circunstâncias que não geram multiplicidade de pedidos idênticos nem subvertem o sistema recursal.
II. Mérito
O Tribunal de origem manteve a condenação do acusado, nestes termos (fls. 340-341, grifei):
Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Felipe da Rosa Pereira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 169, II, e 155, § 4º, II, este c/c seu § 1º, por quinze vezes, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 13 de junho de 2021, após as 19h, o denunciado Felipe da Rosa Pereira apropriou-se de coisa achada alheia (cartão de crédito bandeira Visa, de propriedade Grasiela Corrêa João) e, a partir das 02h do dia seguinte -
[trecho intermediário suprimido]
de estelionato simples, demandaria amplo reexame fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.249.989/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
O aresto parte das premissas fáticas de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, o que caracteriza o furto, e não houve fraude usada como meio de obter o consentimento da ofendida, anuência essa necessária para a configuração do estelionato, não constatada no caso. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta ação constitucional.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.