ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 977998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ATITUDE SUSPEITA. SUBJETIVISMO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, em 19/4/2022, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, promoveu a reinterpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, assentando que a busca pessoa l e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do Código de Processo Penal, não sendo admitidas as abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
2. No caso em apreço, não foi descrita qualquer conduta que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a busca pessoal, que resultou na apreensão de 1,15 g de cocaína e 23,65 g de maconha, fundada apenas na assertiva dos policiais de que estava em atitude suspeita, caracterizada pelo fato de que o agravado foi avistado transitando em via pública com uma sacola, sem apontar nenhum elemento concreto que justificasse essa percepção, tornando-a, portanto, uma revista exploratória decorrente de uma impressão meramente subjetiva, rechaçada pela atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. Cabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando nulas todas as provas derivadas da busca pessoal indevida.
4. A decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia deve ser
[trecho intermediário suprimido]
A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, voto pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público do Estado do Amazonas a fim de não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.