DECISÃO PABLO PIMENTEL DE LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que… — HC HC 978055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PABLO PIMENTEL DE LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso em flagrante na posse de 11 gramas de cocaína - sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da constrição processual.
- Deferida a liminar, o Parquet oficiou pela denegação da ordem.
- Os fatos imputados ao paciente foram descritos na denúncia nos seguintes termos: ..
Resultado indicado
Segundo consta do procedimento investigatório, na data dos fatos, policiais militares receberam informações precisas de que o ora denunciado, conhecido pela alcunha "Sansão", estava traficando no interior de um bar situado na Rua Arlindo Carreiro, além do que, de acordo com os mesmos informes, Pablo deixava as drogas destinadas à venda em um beco - mais especificamente debaixo de um saco de entulho - situado ao lado do referido bar, para onde ele se dirigia para buscar os entorpecentes e servir a usuários diversos, consoante movimentações acompanhadas pelo comunicante do crime.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PABLO PIMENTEL DE LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso em flagrante na posse de 11 gramas de cocaína - sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da constrição processual.
Deferida a liminar, o Parquet oficiou pela denegação da ordem.
Decido.
Os fatos imputados ao paciente foram descritos na denúncia nos seguintes termos:
..
No dia 14 de julho de 2024, na Rua Arlindo Carreiro, bairro Paineiras, nesta Comarca, o DENUNCIADO, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendia e guardava para fins de tráfico, 11 pequenos invólucros plásticos transparentes, fechados por grampo, apresentando rótulo em papel com as inscrições "CRACK DE R$10 - C. V." e a bandeira do Canadá, no interior dos quais havia o peso líquido total de 02g (dois) gramas de substância cristalina amarelada sob forma de pequenas pedras, identificada como Cloridrato de cocaína - "CKACK", conforme auto de apreensão (índice 130847819) e laudos periciais (índices 130847811 e 130847813). Na ocasião, também foi arrecadada a quantia de R$ 100,00 (cem reais) com o ora denunciado. Segundo consta do procedimento investigatório, na data dos fatos, policiais militares receberam informações precisas de que o ora denunciado, conhecido pela alcunha "Sansão", estava traficando no interior de um bar situado na Rua Arlindo Carreiro, além do que, de acordo com os mesmos informes, Pablo deixava as drogas destinadas à venda em um beco - mais especificamente debaixo de um saco de entulho - situado ao lado do referido bar, para onde ele se dirigia para buscar os entorpecentes e servir a usuários diversos, consoante movimentações acompanhadas pelo comunicante do crime. Diante de tais notícias, os agentes de segurança se dirigiram até o local e logo encontraram o denunciado no interior do bar, sendo achada em sua posse a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie em notas trocadas, o que é típico do tráfico de drogas. Em seguida, os brigadianos se dirigiram ao exato ponto onde Pablo escondia as substâncias ilícitas para servir aos usuários, ali arrecadando, realmente, 11 (onze) invólucros que continham pedras de Crack prontas para imediata disseminação, inclusive com preço e propaganda de conhecida Organização Criminosa. Destaca-se que, nas declarações prestadas em sede policial, os militares pontuaram que as embalagens acima descritas eram idênticas e continham a mesma substância de parte das cargas de cocaína
[trecho intermediário suprimido]
a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019, grifei)
À vista do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.