DECISÃO VICTOR GABRIEL DA SILVA VASCONCELOS e ANDERSON VICENTE DA SILVA alegam ser vítimas de coação i… — HC HC 978133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR GABRIEL DA SILVA VASCONCELOS e ANDERSON VICENTE DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- 0000461-86.2022.8.17.3320, que anulou o veredito dos jurados, ao argumento de que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos.
- A defesa pretende, em síntese, seja mantida a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR GABRIEL DA SILVA VASCONCELOS e ANDERSON VICENTE DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000461-86.2022.8.17.3320, que anulou o veredito dos jurados, ao argumento de que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos.
A defesa pretende, em síntese, seja mantida a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 125-131).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Após absolvição pelo Tribunal do Júri por ausência de autoria, a Corte de origem deu provimento ao recurso ministerial para submeter os réus a novo julgamento.
A defesa sustenta violação à soberania dos vereditos e a existência de prova a embasar a versão absolutória.
Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 13-37, grifei):
..
A tese defensiva alegada em favor dos acusados em Plenário foi a da negativa da autoria. Essa tese, acolhida pelos jurados, contudo, revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que os depoimentos colhidos perante o crivo do contraditório e ampla defesa são uníssonos no sentido de que os apelados, com unidade de desígnios, investiram contra a vítima com uma arma de fogo, efetuando disparos em região vital (cabeça e abdômen), na intenção de matá-la.
Analisando o caderno processual, verifico que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 38148638 - fls. 01/02); pelos documentos hospitalares de atendimento à vítima (ID 38148824 - fls. 09; 38148851 a 38148854); e pelos depoimentos testemunhais harmônicos, revelando-se a tese da defesa dos recorridos, de negativa de autoria, isolada nos autos, confrontando-se com todas as provas. Vejamos as provas constantes nos autos:
A vítima Rian Vítor Alves de Lima narrou em detalhes o delito em todas as oitivas, confirmando a autoria na pessoa dos acusados, não tendo o fato se concretizado por circunstâncias alheias a vontade dos agentes.
Na fase judicial, a vítima Rian Victor narrou que decidiu fumar maconha com sua prima, momento que ela foi comprar a seda e ficou sozinho esperando ela voltar. Que nesse momento apareceu o acusado Anderson Vicente Da Silva (Mago) e questionou se poderia botar um (cigarro). Que ficou distraído, momento que viu uma lanterna de celular e o
[trecho intermediário suprimido]
pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.
Reitero que não cabe ao Juízo de segunda instância, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
Nessa perspectiva: "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de restabelecer a decisão dos jurados e manter a absolvição dos pacientes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.