DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LEITE contra decisão qu… — HC HC 978163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LEITE contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Nas razões recursais, o agravante alega que a ilegalidade decorre do erro na execução penal, que desconsiderou o correto cômputo da remição de pena conforme o artigo 128 da LEP, em contrariedade à pacífica jurisprudência do STJ.
- Aduz que a decisão ora impugnada manteve entendimento equivocado ao considerar que a remição deve ser subtraída diretamente do total da pena, antes da aferição das frações necessárias à progressão de regime, em violação direta ao princípio da legalidade e ao entendimento pacificado nesta Corte.
- Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para que "o habeas corpus seja conhecido e julgado, garantindo a correta aplicação da legislação penal e o respeito aos direitos do apenado." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para que "o habeas corpus seja conhecido e julgado, garantindo a correta aplicação da legislação penal e o respeito aos direitos do apenado." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LEITE contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões recursais, o agravante alega que a ilegalidade decorre do erro na execução penal, que desconsiderou o correto cômputo da remição de pena conforme o artigo 128 da LEP, em contrariedade à pacífica jurisprudência do STJ.
Aduz que a decisão ora impugnada manteve entendimento equivocado ao considerar que a remição deve ser subtraída diretamente do total da pena, antes da aferição das frações necessárias à progressão de regime, em violação direta ao princípio da legalidade e ao entendimento pacificado nesta Corte.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para que "o habeas corpus seja conhecido e julgado, garantindo a correta aplicação da legislação penal e o respeito aos direitos do apenado." (e-STJ, fl. 97).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo a necessidade de exercer o juízo de reconsideração, previsto no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para reexame da inicial deste habeas corpus.
Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de retificação dos cálculos de pena do reeducando:
"A forma de abatimento do tempo remido pelo condenado na execução sempre suscitou divergência doutrinária e jurisprudencial.
Norberto Avena, tratando da questão, assentava a existência de duas correntes:
Primeira: o tempo remido deverá ser abatido do total da pena aplicada. Ilustra-se: Determinando indivíduo, condenado a 6 anos de reclusão, obtém pelo trabalho a remissão de 60 dias de pena. Tal montante será descontado do final da reprimenda, como se tivesse ele sido sentenciado, na verdade, a 5 anos e 10 meses de prisão (6 anos 60 dias = 5 anos e 10 meses). Nesse contexto, o prazo necessário a obtenção de benefícios incide sob a pena de 5 anos e 10 meses, fazendo que tenha direito, por exemplo, à progressão de regime após o cumprimento de 1/6 deste total, isto é, 11 meses e 20 dias após o início da pena.
Segunda: O tempo remido deverá ser somado ao tempo de pena cumprida. Tome-se por base o exemplo anterior, em que restou condenado o agente a 6 anos de reclusão. Nesse caso, o lapso necessário à concessão de benefícios incidirá sobre o total da pena, isto é, 6 anos. Logo, para a progressão de regime, será necessário cumprir 1/6 da pena, isto é, 12 meses. Considerando, porém, que os 60 dias devem ser somados ao tempo de pena já cumprido, concluiu-se que após 10 meses de pena o apenado alcançará o lapso de 1/6 de pena necessário à
[trecho intermediário suprimido]
à obtenção de benefícios prisionais que exijam o cumprimento de lapso mínimo de pena (progressão de regime), livramento condicional, indulto etc" (idem - grifei)."
Por fim, menciono, nessa linha de intelecção, as recentes decisões monocráticas: HC n. 1.040.777/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 13/10/2025; HC n. 968.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 3/10/2025; HC n. 973.999/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 13/3/2025; HC n. 1.011.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 25/8/2025; HC n. 1.002.826/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 13/6/2025.
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, com base no art. 258, § 3º, do RISTJ, para não conhecer do habeas corpus, por outros fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.