DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ORLANDO FRANCISCO DE JESUS contra decisão de minh… — HC HC 978221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ORLANDO FRANCISCO DE JESUS contra decisão de minha lavra de fls.
- 39/41, na qual não conheci do writ por deficiência de instrução.
- No presente recurso, a defesa colaciona o inteiro teor da sentença condenatória a fim de demonstrar o direito alegado.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida para redimensionar a pena do réu.
Resultado indicado
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida para redimensionar a pena do réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ORLANDO FRANCISCO DE JESUS contra decisão de minha lavra de fls. 39/41, na qual não conheci do writ por deficiência de instrução.
No presente recurso, a defesa colaciona o inteiro teor da sentença condenatória a fim de demonstrar o direito alegado.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida para redimensionar a pena do réu.
É o relatório.
Decido.
Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na petição ora analisada, o agravante fez juntar aos autos a documentação faltante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão anterior e passo à análise do feito.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio, tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - CP, nos autos da Ação Penal n. 1044826-97.1998.8.08.0024 (fls. 49/50).
O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal, para atenuar a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão, conforme o acórdão assim ementado (fl. 8):
"REVISÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. AFASTAMENTO DO VETOR DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDAD DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA ÉPOCA DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE.
1 - A pena-base foi exasperada mediante a utilização de fundamentação genérica, razão pela qual necessário o seu redimensionamento.
2 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento jurisprudencial à época do julgamento e, por tal motivo, inaplicável a súmula 444 do STJ.
3- Necessário o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
4 - Parcialmente procedente."
No presente habeas corpus, o impetrante alega a subsistência de flagrante ilegalidade na pena
[trecho intermediário suprimido]
modo, passo a refazer a dosimetria da pena do paciente
Na primeira fase, considerando que foi reconhecida uma circunstância judicial negativa, e mantendo a fração de exasperação utilizada pelo juízo singular para cada circunstância, fixo a pena-base em 7 anos e 2 meses de reclusão.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, mantenho a redução em 1/6, tal como realizado pela Corte a quo. No entanto, considerando a Súmula 231/STJ, estabeleço a pena intermediária em 6 anos de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental a fim de, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 6 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.