ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 978385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O paciente foi condenado a 20 anos de reclusão e multa, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso não conhecido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O paciente foi condenado a 20 anos de reclusão e multa, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Em recurso de apelação, foi absolvido da acusação de associação para o tráfico, com pena redimensionada para 7 anos de reclusão por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 14/06/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos específicos contra a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, considerando a alegação de constrangimento ilegal na busca pessoal e a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois se limitou a repetir as alegações iniciais sem contrapor-se aos fundamentos da decisão monocrática.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recurso demonstre especificamente o desacerto da decisão recorrida, o que não foi feito no presente caso.
7. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ é pertinente, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 41; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
analogia, do entendimento firmado pela Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:
" ..
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes.
2. ..
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023).
" ..
4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
5. Recurso não conhecido" (AgRg no HC n. 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023).
Ante todo o exposto, não conheço do presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.