DECISÃO VITOR JOSÉ VIEIRA PAIXÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 978393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITOR JOSÉ VIEIRA PAIXÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que deixou de apreciar o mérito da revisão criminal; b) há nulidade da prova decorrente da invasão de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VITOR JOSÉ VIEIRA PAIXÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2353384-28.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que deixou de apreciar o mérito da revisão criminal; b) há nulidade da prova decorrente da invasão de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Negativa de prestação jurisdicional
A Terceira Seção desta Corte Superior entende ser possível a aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao réu, desde que o novo entendimento seja pacífico e relevante.
Nesse sentido: "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n. 3.900/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 15/12/2017, destaquei). Ainda, com o julgamento em 13/10/2021, da RvCr. 5.627/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/10/2021, a Terceira Seção reafirmou ser "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante".
Apontou o acórdão (fls. 24-25):
No mérito, contudo, não assiste melhor sorte ao agravante.
Vejamos.
O artigo 624, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe sobre o processamento das Revisões Criminais e composição do órgão julgador no respectivo Tribunal; não obstante, não faz qualquer oposição à competência do Relator para indeferir in limine o pedido se entender ausentes as condições da ação, ex vi do artigo 625, §3º, do Diploma Legal respectivo.
Nesta trilha: "Esse indeferimento liminar da revisão criminal pelo relator pode ser compreendido como uma sentença de carência da ação, extinguindo o processo sem apreciação do mérito. Logo, se a inicial não visar à impugnação de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado, e não tiver como causa de pedir qualquer dos fundamentos do art.
[trecho intermediário suprimido]
adrede esposado.
Desta forma, ausentes as situações previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não há que se falar em conhecimento da revisão criminal proposta, razão pela qual a decisão monocrática lançada há de ser mantida.
Nota-se, no ponto, que o acórdão não atentou para o entendimento desta Corte ao deixar de apreciar a matéria. O não conhecimento da revisão criminal sem apreciação da matéria alegada, especialmente quanto à ilicitude da prova obtida mediante ingresso forçado em domicílio, configura negativa de prestação jurisdicional.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado d e São Paulo que aprecie o mérito das alegações formuladas na Revisão C riminal n. 2353384-28.2024.8.26.0000, notadamente quanto à nulidade da prova por ingresso dom iciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.