ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 978465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se a existência de justa causa baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
- A busca decorreu de atos de averiguação de notícia de crime recebida, os quais permitiram corroborar minimamente o teor da referida notícia, dada a visualização de troca de um pacote entre os condutores de dois veículos automotores no local indicado na denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se a existência de justa causa baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
2. A busca decorreu de atos de averiguação de notícia de crime recebida, os quais permitiram corroborar minimamente o teor da referida notícia, dada a visualização de troca de um pacote entre os condutores de dois veículos automotores no local indicado na denúncia.
3. No caso concreto, policiais civis de plantão receberam informação de inteligência quanto à comercialização de drogas em determinado endereço residencial por indivíduo de apelido BILI, que descobriram se tratar do acusado e que lá morava. Em razão dessa informação, dirigiram-se ao local, onde viram o acusado com um outro indivíduo recebendo desse um pacote. Decidiram então revistar o acusado e encontraram drogas em uma mochila no banco do carro. Verifica-se que a busca decorreu de atos de averiguação de notícia de crime recebida, os quais permitiram corroborar minimamente o teor da referida notícia, dada a visualização de troca de um pacote entre os condutores de dois veículos automotores no local indicado na denúncia. Assim, inviável a declaração de ilicitude da medida no caso em apreço.
4 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOÃO FELIPE DE BARROS VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses expostas no habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento
[trecho intermediário suprimido]
da busca pessoal empreendida pelos policiais.
Segundo consta dos autos, policiais civis de plantão receberam informação de inteligência quanto à comercialização de drogas em determinado endereço residencial por indivíduo de apelido BILI, que descobriram se tratar do acusado e que lá morava. Em razão dessa informação, dirigiram-se ao local, onde viram o acusado com um outro indivíduo recebendo desse um pacote. Decidiram então revistar o acusado e encontraram drogas em uma mochila no banco do carro.
Diante desse cenário, reitero que a busca decorreu de atos de averiguação de notícia de crime recebida, os quais permitiram corroborar minimamente o teor da referida notícia, dada a visualização de troca de um pacote entre os condutores de dois veículos automotores no local indicado na denúncia. Assim, inviável a declaração de ilicitude da medida no caso em apreço.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.