ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 978525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta no rito da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA.LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta no rito da Lei n. 9.099/1995, por ausência de razões recursais.
2. A agravante sustenta que a interposição de recurso de apelação por termo não deve provocar o imediato afastamento da admissibilidade recursal, devendo a Turma Recursal abrir vista para apresentação das razões ou conhecer a demanda integralmente, em respeito ao princípio devolutivo inerente à apelação criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada das razões da apelação no procedimento da Lei n. 9.099/1995 constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente.
5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não inviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação.
Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso, como na espécie, em que pese à previsão do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1990.
2. Com efeito, "sendo a apelação, também no rito da Lei n. 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta" (RHC n. 25.736/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 3/8/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 145.352/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021, grifei)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conceder o habeas corpus, anulando o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.