ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 978568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente revisão criminal.
- O paciente foi condenado por violência doméstica, tráfico ilícito de entorpecentes e dano qualificado.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3426, 3608, 12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Revelia indevida. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente revisão criminal. O paciente foi condenado por violência doméstica, tráfico ilícito de entorpecentes e dano qualificado.
2. A defesa alega nulidade do processo por revelia indevida, pois o paciente estava preso em Barretos-SP e não foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, além de nulidade dos atos praticados por advogado sem procuração válida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu preso na audiência de instrução e julgamento, sem intimação adequada, configura nulidade absoluta do processo, prejudicando seu direito de defesa.
4. Outra questão em discussão é se a atuação de advogado que havia renunciado ao mandato, sem nova procuração, invalida os atos processuais subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A ausência do réu preso na audiência de instrução é causa de nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
6. A renúncia do advogado não foi aperfeiçoada, pois ele continuou a atuar no processo, apresentando alegações finais e sendo aceito pelo réu, não havendo prejuízo à defesa.
7. O princípio da voluntariedade dos recursos no processo penal permite que o advogado, com anuência do réu, opte por não recorrer, não configurando nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do réu preso na audiência de instrução, sem intimação adequada, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 2. A atuação de advogado que havia renunciado, mas continuou a atuar com anuência do réu, não invalida os atos processuais subsequentes. 3. O princípio da voluntariedade dos recursos permite que o advogado, com anuência do réu, opte por não recorrer, não configurando
[trecho intermediário suprimido]
a renúncia à procuração com o simples protocolo da petição de renúncia, o caso é de prevalência da procuração juntada, conforme cópia a fl. 81, e da continuidade da atuação do Dr. Gustavo na defesa do paciente nos autos da ação penal.
Ainda, consta à fl. 186 a publicação de intimação da sentença à d efesa, que se manteve inerte e, conforme bem exposto pela Corte Estadual, "vige no processo penal o princípio da voluntariedade dos recursos, conforme expressamente disposto no art. 574, caput do CPP, e, portanto, o advogado não está obrigado a recorrer se assim não entender cabível".
Por derradeiro, houve intimação do paciente da sentença condenatória, não manifestou no ato se desejava ou não recorrer em (fl. 196) e, decorrido o prazo recursal, foi expedida guia de recolhimento definitiva constando data do trânsito em julgado para a defesa em 16/ 6/2023, posterior à intimação do paciente.
Isso posto, voto pelo não provimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.