DECISÃO WILLIAN DIAS MAGALHÃES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 978647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAN DIAS MAGALHÃES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante descrita no § 4º do art.
- 11.343/2006, bem como a incidência em 1/6 da majorante prevista no inciso V do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAN DIAS MAGALHÃES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2305334-68.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como a incidência em 1/6 da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019.).
No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
Para tanto, o Juiz sentenciante consignou que "A enorme quantidade de entorpecentes apreendidos 3.393 (três mil, trezentos e noventa e três) "tijolos" de maconha, com peso total de 3.404.810,000g (três toneladas, quatrocentos e quatro quilogramas e oitocentos e dez miligramas), somadas às demais circunstâncias do evento (transporte de narcóticos pela conhecida "Rota Caipira" do tráfico, oriunda dos estados do Mato Grosso Sul, com destinação ao Estado de São Paulo), evidenciam que os entorpecentes apreendidos na posse do réu realmente se destinavam ao proscrito comércio".
Afirmou, ainda, que "a prova indica que o réu atuava diretamente na
[trecho intermediário suprimido]
a merecer maior censura, consequentemente, aumento de pena. A gradação - de um sexto a dois terços - deve cingir-se ao grau de interestadualidade do crime: quanto maior o número de Estados-membros abrangidos pela atividade do agente maior deve ser o aumento. (Leis penais e processuais penais comentadas. 6. ed. rev. reform. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 283).
No caso, a instância de origem entendeu devido o aumento de 1/2, "tendo em vista que houve inequívoca transposição das divisas entre os Estados com aproximação do destino" (fl. 51), de maneira que, havendo sido concretamente fundamentada a fração de aumento de pena, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente também nesse ponto.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.