ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 978796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art.
- Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, o montante encontrado não é expressivo, de modo que é manifestamente desproporcional sopesar somente a natureza das drogas para justificar a exasperação da pena-base.
3. A quantidade de drogas, que, no caso, não é expressiva, bem como as anteriores denúncias desacompanhadas de condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a incidência da causa especial de diminuição.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a incidência da minorante no tráfico.
No regimental, o Parquet enfatiza se tratar de processo com trânsito em julgado em 2020, de maneira que "a decisão condenatória não poderia ser revista", "sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica" (fl. 164).
Aduz, ainda, haver sido idônea a fundamentação utilizada pela Corte estadual para exasperar a reprimenda do acusado, em razão da natureza e da quantidade das substâncias apreendidas, registrando o acórdão que, à luz do conjunto probatório, estaria evidenciada a dedicação do paciente a atividades criminosas, considerada a apreensão de 67 pedras de crack, além das circunstâncias do caso concreto, o que, segundo consignado, afastaria a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Requer, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
de incidência do redutor em questão, com base, essencialmente, na apreendida e nas quantidade e na variedade da droga anteriores denúncias em desfavor do acusado. Tais circunstâncias levaram à conclusão de que o paciente seria dedicado a atividades criminosas.
Entretanto, as circunstâncias do caso concreto não permitem afirmar a dedicação do acusado a atividades criminosas. Isso porque, além de a quantidade de drogas apreendidas não ser de grande monta, não há nos autos elementos concretos e idôneos que evidenciem a habitualidade delitiva ou o vínculo estável com organização criminosa. Destaco que a mera existência de registros policiais ou mesmo de denúncias relacionadas à suposta prática de tráfico desacompanhadas de condenação definitiva não constitui fundamento idôneo para evidenciar dedicação a atividades criminosas, ausente demonstração concreta de habitualidade delitiva.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.