ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 978858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
- A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para o conhecimento do agravo regimental.
2. Caso em que o agravo regimental não impugna especificamente a motivação da decisão agravada e constitui mera reiteração das razões expostas na inicial do writ.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA VIANNA contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 3.516/3.518) que denegou habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em prévio writ .
Neste recurso, o agravante postula que o colegiado efetue a análise do mérito da impetração, com a consequente concessão da ordem (fl. 3.526).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para o conhecimento do agravo regimental.
2. Caso em que o agravo regimental não impugna especificamente a motivação da decisão agravada e constitui mera reiteração das razões expostas na inicial do writ.
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Inicialmente, destaco que, nas razões do agravo regimental, o agravante não trouxe argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática.
A decisão ora agravada denegou o habeas corpus com os seguintes fundamentos: a) descabimento da reiteração de habeas
[trecho intermediário suprimido]
Superior, o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus (AgRg no HC n. 884.386/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 994.576/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJe de 11/6/2025; AgRg no HC n. 841.050/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024; AgRg no RHC n. 208.164/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; e AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022 .
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.