ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 978912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por inexistência de ilegalidade manifesta.
- O agravante foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por inexistência de ilegalidade manifesta. O agravante foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990.
2. O agravante sustenta que deve ser considerada a legislação aplicável à data dos fatos (2006) para fins de prescrição, desconsiderando-se o advento da Lei n. 12.234/2010, e que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (25/03/2013) e a data do recebimento da denúncia (15/03/2022), passaram-se mais de 04 (quatro) anos, configurando prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber qual a legislação aplicável para fins de verificação da prescrição da pretensão punitiva, considerando a Súmula Vinculante n. 24/STF e a Lei n. 12.234/2010.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que os crimes tributários de natureza material se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF.
5. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, devendo a prescrição ser calculada a partir do recebimento da denúncia.
6. No caso concreto, o crime foi consumado na data da constituição definitiva do crédito tributário, quando já estava vigente a Lei n. 12.234/2010, de modo que não houve decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme estabelecido pelo Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes contra a ordem tributária deve ser calculada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF. 2. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; Lei
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TRF 1ª Região - , Sexta Turma, DJe de 20/5/2022, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Conforme assentado na decisão monocrática, à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal (não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo), o crime somente se consuma na data da constituição definitiva do crédito tributário, situação verificada quando já estava vigente a Lei n. 12.234/2010, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.