ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 978917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA EM PROCESSO ELEITORAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superio r Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando configurada flagrante ilegalidade.
2. A decisão que autoriza a busca domiciliar, quando precedida de fundadas razões extraídas de relatório de inteligência policial, no qual se identifica o investigado como integrante de organização criminosa envolvida em ameaças eleitorais, atende aos requisitos do art. 240, § 1º, do CPP.
3. Tratando-se de delitos de organização criminosa e interferência eleitoral, cuja atividade se prolonga no tempo, a justa causa não exige certeza da ocorrência delitiva, mas juízo de probabilidade extraído dos elementos informativos disponíveis.
4. Habeas Corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DAVID PATRICK GOMES BRAGA e TANIA MARIA BRAGA DA SILVA GOMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 381-395):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. ANÁLISE DE OFÍCIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. P. G. B. e T. M. B. da S. G., visando a nulidade da busca e apreensão na residência dos pacientes e, consequentemente, o desentranhamento das provas obtidas com a apreensão de seu telefone.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, via habeas corpus, a nulidade da busca e apreensão e o desentranhamento das provas obtidas por suposta ausência de comprovação de propriedade do
[trecho intermediário suprimido]
de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.