ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 978951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUILHERMO DE MACEDO CUNHA interpõe agravo [trecho intermediário suprimido] haja sido negado à defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3508, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONVERSAS DE WHATSAPP. PRINT SCREEN. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/2/2022).
2.No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes e falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. As provas obtidas por meio das conversas extraídas do aparelho celular foram obtidas legalmente, por meio de autorização judicial e processadas e juntadas aos autos por agente público, inexistindo qualquer indício de que a prova tivesse sido alterada.
3.Para que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário algum indício de que a fonte de prova haja sido maculada, adulterada ou substituída, o que não ocorreu no presente caso, não sendo apontado nenhum indício de adulteração nos materiais coletados. O aparelho apreendido sempre esteve disponível e não há nenhuma evidência de que o acesso ao seu conteúdo haja sido negado à defesa. O pedido de decretação da nulidade dos prints de conversas de WhatsApp é matéria atinente à eficácia da prova, sendo que desconstituir o entendimento da Corte de origem quanto à condenação - a qual não decorreu unicamente dos dados aqui impugnados - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
4.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GUILHERMO DE MACEDO CUNHA interpõe agravo
[trecho intermediário suprimido]
haja sido negado à defesa.
Além disso, o pedido de decretação da nulidade dos prints de conversas de WhatsApp é matéria atinente à eficácia da prova. Assim, desconstituir o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e, como já dito, a condenação não decorreu unicamente dos dados aqui impugnados , incompatível com a via eleita.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.