DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINA DOMINGOS DA SILVA, em face de a… — HC HC 978992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINA DOMINGOS DA SILVA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa.
- Requer a remição de pena pelo trabalho de cuidado, durante o período em que a paciente permaneceu na ala de amamentação da unidade prisional, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da negativa do Tribunal de origem.
- O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.176/179).
- Reconsiderada decisão de concessão da ordem, nos termos de fls.191.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINA DOMINGOS DA SILVA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa.
Requer a remição de pena pelo trabalho de cuidado, durante o período em que a paciente permaneceu na ala de amamentação da unidade prisional, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da negativa do Tribunal de origem.
As informações foram prestadas (fls. 152/155).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.176/179).
Reconsiderada decisão de concessão da ordem, nos termos de fls.191.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que o cabimento do writ fica restrito às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, não sendo admitida a utilização do remédio constitucional como substituto a recurso previsto no ordenamento jurídico , salvo em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 688.990/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, D Je 13/12/2021).
Ante à possibilidade de concessão de ordem de ofício, porém, passo à análise da ocorrência de flagrante ilegalidade.
Consta que a paciente foi presa grávida, em 07/04/2023, e condenada por tráfico de drogas. Em 16/09/2023, deu à luz a uma filha. Durante o período de 6 (seis) meses, a paciente ficou na Ala Materno-Infantil da Penitenciária de Mogi Guaçu, dedicada à amamentação e aos primeiros cuidados com sua filha.
Após 6 (seis) meses, a Administração Penitenciária promoveu a separação da criança da mãe, entregando-a à família extensa.
Foi requerido o cômputo da remição pelo trabalho de cuidado, em razão aos cuidados prestados à criança, em período integral, durante esses primeiros meses, até a interrupção forçada da amamentação.
O pedido foi indeferido pelo juízo da execução, bem como o agravo em execução penal interposto pela defesa.
Foi reconsiderada a decisão monocrática ante a ausência de manifestação anterior da Corte acerca do tema.
Sobreveio apreciação pela Corte, pelo que cabível a presente decisão.
Nos autos do HC n. 920980/SP, julgado em 13/8/2025, DJe de 19/8/2025, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, conceder a ordem " a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em
[trecho intermediário suprimido]
"trabalho" no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , mas concedo a ordem de ofício a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.