ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 978996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e ressaltou ausência de flagrante ilegalidade.
- O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado que cumpre pena em regime fechado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e ressaltou ausência de flagrante ilegalidade. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado que cumpre pena em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A c.c. art. 226, II, do Código Penal. O paciente busca autorização para frequentar curso superior presencial.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de frequência ao curso superior, fundamentando que o benefício de saída temporária para estudo externo é restrito aos condenados em regime semiaberto, conforme o art. 35, § 2º, do Código Penal e o art. 122 da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar condenados em regime fechado a frequentar curso superior presencial, mediante saída temporária.
III. Razões de decidir
4. A saída temporária para frequência a cursos supletivos, profissionalizantes ou de nível superior é restrita aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, conforme o art. 35, § 2º, do Código Penal e o art. 122 da Lei de Execução Penal.
5. Inexiste previsão legal que autorize condenados em regime fechado a frequentar curso superior presencial, sendo inviável a concessão do benefício, especialmente em casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A saída temporária para frequência a cursos supletivos, profissionalizantes ou de nível superior é restrita aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, conforme o art. 35, § 2º, do Código Penal e o art. 122 da Lei de Execução Penal.
2. Inexiste previsão legal para autorizar condenados em regime fechado a frequentar curso superior presencial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 35, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art.
[trecho intermediário suprimido]
exercer trabalho externo em obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Trabalho externo e visita à família são benefícios incompatíveis com o regime integralmente fechado. (HC 30.397/RJ). Recurso ao qual se nega provimento.
(RHC 15.359/AC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 29/03/2004)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. ..
Conforme exposto, a frequência a curso superior só alcança os condenados que iniciem o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, não sendo beneficiados aqueles que cumprem pena em regime fechado.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.