ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 979040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 226 do CPP estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância torna inválido o ato e impede seu uso para fundamentar condenação ou medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de manutenção da condenação se apoiada em provas independentes e não contaminadas (HC n.
- Ministro Rogerio Schietti, julgado em 27/10/2020;
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. VALIDADE E FORÇA PROBANTE. PROVAS INDEPENDENTES. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 226 do CPP estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância torna inválido o ato e impede seu uso para fundamentar condenação ou medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de manutenção da condenação se apoiada em provas independentes e não contaminadas (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 27/10/2020; HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019; RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022; HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022).
2. A Sexta Turma fixou que, mesmo observadas as formalidades do art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta e, se realizado em desacordo com o rito legal, é inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia e pronúncia (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022). O STF, por sua vez, assentou três teses: (1) observância obrigatória do art. 226 do CPP; (2) invalidade do ato quando inobservado o procedimento, vedado seu uso para condenação ou cautelares, admitindo-se a manutenção da condenação se amparada em provas independentes; e (3) necessidade de justificação mínima para a realização do reconhecimento, vedadas medidas genéricas e arbitrárias (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022).
3. No caso concreto, verifica-se a existência de outras provas da autoria, notadamente a prova testemunhal coligida, incluindo o depoimento das vítimas, e a situação flagrancial do acusado, que foi preso em poder dos bens subtraídos.
4. A pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
[trecho intermediário suprimido]
"os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (AgRg no AR Esp n. 586.754/DF, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 5ª T., DJe 22/4/2015).
Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.
As circu nstâncias do caso concreto evidenciam a existência de provas independentes capazes de fundamentar a condenação do paciente.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.