DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM RODRIGUES DE ASSI… — HC HC 979132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM RODRIGUES DE ASSIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 42 anos e 2 meses de reclusão e 1 ano de detenção, ambas em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, e § 2º-A, inciso I, art.
- 121, § 2º, incisos IV e V, e § 4º, segunda parte, art.
Resultado indicado
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para redimensionar as penas do paciente para 50 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, 1 ano de detenção e 40 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12091, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM RODRIGUES DE ASSIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.23.142779-0/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 42 anos e 2 meses de reclusão e 1 ano de detenção, ambas em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 2º-A, inciso I, art. 121, § 2º, incisos IV e V, e § 4º, segunda parte, art. 211 e art. 347, todos do Código Penal e em concurso material (e-STJ fls. 53/62).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para redimensionar as penas do paciente para 50 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, 1 ano de detenção e 40 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 29/47). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO, HOMICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL - PRELIMINAR DE QUEBRA DO SIGILO DAS VOTAÇÕES - REJEIÇÃO - MÉRITO - REDESIGNAÇÃO DE NOVO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AMPARADA EM PROVA DOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - INVIABILIDADE - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DECOTE DE QUALIFICADORAS - NÃO CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 347 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO - DETERMINAÇÃO. So" ha" falar em necessidade de preservac a o da incomunicabilidade dos jurados ate" o encerramento da sessa o de julgamento. Assim, não há nulidade do processo se, porventura, o jurado vier a revelar a posteriori o sentido do seu voto. Segundo a inteligência da Súmula 28 editada pelo 1º Grupo de Ca maras Criminais do TJMG: "A cassac a o do veredicto popular, por manifestamente contra"rio a" prova dos autos, so" e" possi"vel quando a decisa o for escandalosa, arbitra"ria e totalmente divorciada do contexto probato"rio, nunca aquela que opta por uma das verso es existentes". Tendo os jurados optado por uma das versões defendidas e amparadas em elementos probatórios, não há falar em redesignação de novo júri ou desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, considerando que o Conselho de Sentença atestou a presença de animus necandi. Tendo o Corpo de Jurados constatado a ocorrência das qualificadoras, estas devem prevalecer, tendo em vista a soberania dos veredictos populares constitucionalmente previstas. O direito à não autoincriminação não permite que o réu
[trecho intermediário suprimido]
em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, afasto a agravante da calamidade pública, motivo pelo qual a atenuante da confissão espontânea enseja a redução das penas em 1/6 e alcançam 5 meses de detenção e 8 dias-multa. Incidente a majorante prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, com acréscimo de um inteiro, torno as penas desse delito definitivas em 10 meses de detenção e 16 dias-multa.
Aplicada a regra do concurso material, conforme premissas estabelecidas na origem, torno as penas do paciente definitivas em 45 anos e 8 meses de reclusão, 10 meses de detenção e 32 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 45 (quarenta e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 10 (dez) meses de detenção e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.