DECISÃO DENER DANIEL RIBEIRO DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 979133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DENER DANIEL RIBEIRO DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado e, em seguida, pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV (em relação a vítima Richard);
- 14, II, ambos do Código Penal (em relação a vítima Rafael); no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DENER DANIEL RIBEIRO DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.509786-0/001.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado e, em seguida, pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV (em relação a vítima Richard); 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação a vítima Rafael); no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, a defesa postula "a concessão da liminar, para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas obtidas, bem como de todas as que dela decorreram e absolver o Paciente em relação a imputação do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), bem como absolver o Paciente, com fundamento no Art. 415, II, do Código de Processo Penal, cassando-se a sentença de pronúncia, expedindo-se desde logo o competente alvará de soltura" (fl. 26).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.587-1.594).
Recebi o combativo advogado do paciente, Dr. Fábio Gama Leite, em audiência virtual, ocasião em que informou o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
Assim, conforme informado pela defesa, o réu foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, foi proferida sentença condenatória e a apelação está em trâmite e, segundo a compreensão desta Corte Superior de Justiça, "a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, ficando superada a discussão posta neste writ" (AgRg no HC n. 856.599/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024, grifei).
Cito ainda:
..
2. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.
..
(AgRg no HC n. 877.653/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.