ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 979154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- VÍTIMAS QUE JÁ CONHECIAM O ACUSADO PREVIAMENTE AO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 5566, 4271
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIF ESTA. VÍTIMAS QUE JÁ CONHECIAM O ACUSADO PREVIAMENTE AO CRIME. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
2. "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
3. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, foram indicadas fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do réu na fase policial pelas vítimas; bem como foram colhidas provas em juízo, sob o crivo do contraditório, suficientes para atestar a autoria delitiva e afastar a alegada nulidade - notadamente a oitiva das testemunhas, as quais informaram que já conheciam o acusado e descreveram previamente que ele possui a figura de uma coroa tatuada no pescoço.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JEFERSON WILLIAN FERREIRA LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 38/42, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que o ora o agravante foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo
[trecho intermediário suprimido]
concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" .. (RHC 255898 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
Dessarte, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do réu na fase policial pelas vítimas; bem como foram colhidas provas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, suficientes para atestar a autoria e afastar a alegada nulidade - notadamente a oitiva das testemunhas, as quais informaram que já conheciam o acusado e descreveram previamente que ele possui a figura de uma coroa tatuada no pescoço.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.