ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 979288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Esta Corte Superior é firme na compreensão de que o manejo do remédio heroic o não se presta a substituir o ajuizamento de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que o manejo do remédio heroic o não se presta a substituir o ajuizamento de revisão criminal.
2. Na hipótese, a presente impetração visa exatamente à substituição do ajuizamento de revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MACIEL BEZERRA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 141/142, por meio da qual não conheci do habeas corpus.
Os autos dão conta de que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena imposta ao agravante para 9 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão (e-STJ fls. 79/99).
Neste writ, a defesa sustentou, em síntese, que "o reconhecimento irregular realizado na fase inquisitorial, também repetido em juízo, no qual se apresentou apenas as fotos do paciente e do corréu para as vítimas, teve o condão de contaminar toda a persecução penal, posto que o resultado lógico e esperado do ato aconteceu: as vítimas repetiram as mesmas respostas da fase inquisitorial" (e-STJ fl. 11).
Diante de tal alegação, requereu a defesa (e-STJ fl. 19):
a) em sede liminar, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial e da sua repetição em juízo, absolvendo o paciente da imputação formulada no bojo dos autos n. 0006556-83.2020.8.22.0501, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, com a imediata expedição de alvará de soltura (SEEU n. 4002901-93.2024.8.22.0501); b) no mérito, a concessão da ordem definitiva, ratificando a medida liminar.
Às e-STJ fls. 141/142, não conheci da presente impetração.
Nesta oportunidade, a defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada, para o fim de que seja concedida a ordem em habeas corpus, ainda que de
[trecho intermediário suprimido]
impetração visa exatamente à substituição do ajuizamento de revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.
Na decisão monocrática, consignei não ser cabível o manejo do remédio heroico em substituição ao ajuizamento de revisão criminal, visto que tal prática contraria o entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que colacionei precedente em tal sentido (e-STJ fls. 141/142).
Assim, considerando não haver alteração no contexto dos autos a enseja r a concessão da ordem, entendo pela manutenção do referido entendimento nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.