DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS CASAROTTO em que se aponta como au… — HC HC 979298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS CASAROTTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime aberto e de 14 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que a prescrição retroativa incide porque o termo inicial deve ser a data da omissão tributária, em 1998, conforme os arts.
- 4º e 109, IV, 110 e 111 do Código Penal, tendo decorrido 12 (doze) anos até o recebimento da denúncia em 22/4/2010.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS CASAROTTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime aberto e de 14 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 1º da Lei n. 8.137/1990 e 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
O impetrante sustenta que a prescrição retroativa incide porque o termo inicial deve ser a data da omissão tributária, em 1998, conforme os arts. 4º e 109, IV, 110 e 111 do Código Penal, tendo decorrido 12 (doze) anos até o recebimento da denúncia em 22/4/2010.
Alega que o acórdão da origem aplicou, em prejuízo do paciente, a Súmula Vinculante n. 24 a fatos pretéritos, conferindo-lhe efeito retroativo incompatível com a segurança jurídica e com o art. 5º, XL, da Constituição.
Pondera que, por ter completado 70 (setenta) anos em 11/9/2024, aplica-se o art. 115 do Código Penal para reduzir pela metade os prazos prescricionais até o trânsito em julgado, reforçando o reconhecimento da prescrição.
Requer, em suma, o reconhecimento da prescrição retroativa; subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição pela pena em abstrato; e, ainda, a aplicação do art. 115 do Código Penal para redução dos prazos prescricionais pela metade.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 458-461).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Destacam-se, de logo, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para afastar o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fl. 24 - grifo próprio):
A decisão recorrida afastou a prescrição retroativa ao seguinte fundamento:
"Não há dissídio quanto ao entendimento jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.