DECISÃO JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 979445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n.
- Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que: a) em 7/5/2025, foi realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal; b) o Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva e, em 17/9/2025, foi certificado o trânsito em julgado do decisum.
- Fica evidenciada, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, em que a defesa buscava que fosse: "I) despronunciado o insurgente;
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n. 5232150-43.2024.8.09.0051.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que: a) em 7/5/2025, foi realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; b) o Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva e, em 17/9/2025, foi certificado o trânsito em julgado do decisum.
Fica evidenciada, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, em que a defesa buscava que fosse: "I) despronunciado o insurgente; II) subsidiariamente efetuada a exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, Inciso IV, do Código Penal; e III) revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ainda que seja necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 16).
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.