ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 979582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de revisão criminal, em que se buscava o reconhecimento da nulidade de provas obtidas por busca pessoal sem justa causa.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com a condenação transitada em julgado em 5/3/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de revisão criminal, em que se buscava o reconhecimento da nulidade de provas obtidas por busca pessoal sem justa causa.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com a condenação transitada em julgado em 5/3/2024. A defesa alegou nulidade das provas devido à ausência de justa causa para a busca pessoal, que foi refutada pela Corte estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem justa causa, baseada apenas no nervosismo do agravante, é nula, considerando a jurisprudência à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A abordagem policial foi considerada válida, pois se baseou em circunstâncias objetivas, como o local conhecido por tráfico de drogas e o comportamento suspeito do agravante.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o comportamento evasivo, aliado a outros elementos objetivos, justifica a busca pessoal.
6. Não se verificou nulidade na busca pessoal, pois a atuação dos agentes foi legal, proporcional e devidamente motivada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando baseada em juízo de probabilidade objetivamente aferível. 2. O comportamento evasivo, aliado a outros elementos objetivos, constitui fundamento idôneo para a abordagem policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, HC 244.768 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/9/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Emerson Vandeira da Silva contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 66):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
A abordagem ocorreu em local reconhecidamente utilizado para o tráfico e uso de entorpecentes, quando o agravante foi avistado saindo de um terreno, com um celular nas mãos, em direção a uma motocicleta, tendo demonstrado nítido nervosismo com a aproximação da guarnição policial, o que ensejou sua revista pessoal. Em seguida, foram apreendidas 49 porções de maconha, conforme se extrai das fls. 39/40.
Tais elementos - local, conduta suspeita, nervosismo e resultado da abordagem - constituem um conjunto probatório robusto e suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, não se tratando, portanto, de hipótese de ilicitude.
Assim, à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se verifica nulidade na busca pessoal realizada, tampouco ilicitude na atuação dos agentes públicos, que se deu de forma legal, proporcional e devidamente motivada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.