ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 979695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que havia justa causa para a realização de busca domiciliar, afastando a alegação de nulidade do flagrante.
- O agravante foi condenado em primeiro grau a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Flagrante delito. Atuação da Guarda Civil Municipal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que havia justa causa para a realização de busca domiciliar, afastando a alegação de nulidade do flagrante.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A apelação criminal foi desprovida, e a revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem.
3. A defesa sustenta que não havia denúncias anônimas indicando o agravante como gerente do tráfico na localidade e que não foram demonstradas fundadas razões para o ingresso no domicílio, além de alegar ausência de comprovação de consentimento válido para a busca domiciliar.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Civil Municipal em busca domiciliar realizada em situação de flagrante foi legal e se configurou abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil; e (ii) saber se houve violação ao direito à inviolabilidade do domicílio, garantido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, em razão da ausência de fundadas razões ou consentimento válido para o ingresso no domicílio do agravante.
III. Razões de decidir
5. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), que reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo.
6. A busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, com fundadas razões devidamente justificadas, incluindo denúncias anônimas e a confissão informal do agravante e do menor que o acompanhava, indicando a existência de drogas na residência.
7. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em casos de
[trecho intermediário suprimido]
um "dichavador" de maconha e, ao perceberem a aproximação dos guardas municipais, empreenderam fuga.
Realizada a abordagem, em busca pessoal, com o menor foi encontrada a quantia de R$ 10,00 e, com o paciente, um "dichavador" e uma porção de maconha, sendo que ambos confessaram informalmente a traficância e o adolescente indicou que havia mais drogas na residência.
Diante da demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. Para acolher a tese defensiva, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.