DECISÃO EDVAN PEREIRA DOS SANTOS e EDSON DOS SANTOS alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência… — HC HC 979750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDVAN PEREIRA DOS SANTOS e EDSON DOS SANTOS alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente Edson foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto o paciente Edvan foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, II, todos do Código Penal, à pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
EDVAN PEREIRA DOS SANTOS e EDSON DOS SANTOS alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2354840-13.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente Edson foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto o paciente Edvan foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 163-219).
Pretende a defesa, em síntese, a nulidade da sessão plenária, em razão de cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferido o direito dos pacientes, que residem em outra unidade da Federação, participarem do julgamento na modalidade virtual. Sustenta, ainda, ilegalidade da prisão, sob o fundamento de que os fatos datam de 2007, anteriormente às modificações trazidas pelo art. 492 do CPP. Requer, assim, sejam expedidos os respectivos contramandados de prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 226-231).
Decido.
I. Nulidade da sessão plenária
Inicialmente, em relação à tese defensiva de cerceamento de defesa pelo indeferimento de participação do júri por meio virtual, em análise aos autos de origem (processo n. 0000407-44.2023.8.26.0052), verifico que os pacientes interpuseram recurso extraordinário contra acórdão de apelação em que sustentam a mesma tese de nulidade aduzida neste habeas corpus.
Observa-se, assim, que a defesa se utiliza do presente habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, de modo a subverter o sistema recursal existente, uma vez que contra o acórdão de apelação foi interposto recurso extraordinário.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por substituto de recurso próprio e por violação do princípio da unirrecorribilidade. Deveras, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.
A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema
[trecho intermediário suprimido]
anterior à reforma legislativa, no sentido de que a execução da pena decorrente de condenação pelo Conselho de Sentença, ainda que sujeita a recurso, não compromete o princípio da presunção de inocência, dada a força normativa da soberania dos veredictos assegurada pelo texto constitucional. É o que ilustram os seguintes julgados:
..
9. Pontuo, ainda, que a tese perfilhada nos presentes embargos declaratórios - indevida aplicação retroativa de lei penal prejudicial ao réu - já foi enfrentada e recusada por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal, em momento posterior à publicação do acórdão embargado, conforme esclarecem os seguintes julgados:
..
Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal, em atenção aos precedentes qualificados, concluo não haver ilegalidade no acórdão impugnado.
III. Dispositivo.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.