ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 979767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Extensão de efeitos de decisão em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de extensão dos efeitos de decisão que concedeu ordem em habeas corpus ao paciente, revogando medida de monitoramento eletrônico imposta.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Extensão de efeitos de decisão em habeas corpus. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de extensão dos efeitos de decisão que concedeu ordem em habeas corpus ao paciente, revogando medida de monitoramento eletrônico imposta.
2. A parte agravante alegou estar na mesma situação fático-jurídica do paciente beneficiado pela decisão e requereu a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus.
3. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação do órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante está na mesma situação fático-processual do paciente beneficiado pela decisão concessiva de habeas corpus, de forma a justificar a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Não foi demonstrado que a situação do agravante é exatamente a mesma do paciente beneficiado pela decisão anterior, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de demonstração de identidade de situação fático-processual entre o agravante e o paciente beneficiado pela decisão anterior impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 174.091/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que que não é possível verificar que a situação do agravante é exatamente a mesma situação do paciente, o que, portanto, impede a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado .. "(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.