ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 979844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- A jurisprudência desta Corte não autoriza o desvio de finalidade das diligências policiais, especialmente em casos de invasão de domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que justifiquem a situação de flagrante delito.
- A entrada na residência para cumprimento de mandado de prisão não pode ser utilizada como pretexto para uma busca probatória indiscriminada, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não autoriza o desvio de finalidade das diligências policiais, especialmente em casos de invasão de domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que justifiquem a situação de flagrante delito.
2. A entrada na residência para cumprimento de mandado de prisão não pode ser utilizada como pretexto para uma busca probatória indiscriminada, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
3. A alegação de que os policiais visualizaram drogas pela porta entreaberta não é crível, dado que desacompanhada de qualquer outra comprovação .
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que indiquem flagrante delito é ilícita e torna nulas as provas obtidas. 2. A finalidade da diligência policial deve ser estritamente observada, não se admitindo desvios que resultem em busca probatória indiscriminada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 248.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 165.982/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no HC 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO FELIPE BAIXO em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator integrante da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3).
Alega que houve violação ilegal de domicílio
[trecho intermediário suprimido]
ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público estadual a fim de não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.