ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 980055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado.
2. O agravante alega nulidade da condenação, afirmando que esta se baseou exclusivamente em confissão extrajudicial não confirmada em juízo e em depoimentos de agentes penitenciários, em afronta ao art. 155 do CPP, além de não ter sido reconhecida a confissão como atenuante na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a condenação penal já acobertada pelo trânsito em julgado, sob o argumento de nulidade processual e de ilegalidade na valoração da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação transitou em julgado em 16/10/2020, o que torna o habeas corpus meio processual inadequado para revisão da decisão, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal.
5. Nos termos do art. 105, I, e , da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar revisão criminal apenas em relação aos seus próprios julgados, inexistente tal hipótese no caso concreto.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, sob pena de usurpação de competência e desrespeito à coisa julgada.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar revisão criminal de condenação proferida por Tribunal estadual.
3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão de habeas corpus de ofício para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus de ofício.
5. Não se vislumbra vicio a ser sanado nesta via, pois o regime prisional semiaberto foi estabelecido ante os maus antecedentes criminais e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. Apesar do paciente ter sido condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis, logo, é correta seria a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
(AgRg no HC n. 993.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.