DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WESLEY GOMES GONÇALVES … — HC HC 980078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WESLEY GOMES GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que, transitada em julgado a sentença condenatória que impôs ao paciente pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts.
- 11.343/2006), foi determinada a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus anterior perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, sob o fundamento de que o mandado de prisão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WESLEY GOMES GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.523074-3/000).
Consta dos autos que, transitada em julgado a sentença condenatória que impôs ao paciente pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), foi determinada a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena (e-STJ fls. 20/21).
A defesa impetrou habeas corpus anterior perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, sob o fundamento de que o mandado de prisão, nos termos do art. 283, § 2º, do Código de Processo Penal, pode ser cumprido em qualquer dia e a qualquer hora, desde que observadas as limitações impostas pela inviolabilidade domiciliar.
Segundo a Corte local, não foi comprovada violação de domicílio, pois, além de haver mandado judicial em aberto para o cumprimento definitivo da pena, havia fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais no imóvel.
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o mandado de prisão teria sido cumprido no período noturno, às 19h52, sem observância das garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do domicílio (e-STJ fl. 6).
Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com a consequente manutenção da liberdade do paciente até o trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 31/32).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 196/199).
É o relatório.
Decido.
Não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
O cumprimento de mandado de prisão visa dar efetividade à decisão judicial transitada em julgado ou a ato jurisdicional que impõe medida cautelar de privação de liberdade, podendo a prisão, nesse caso, ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, a teor das disposições contidas no art. 283, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso, de acordo com os relatos apresentados pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 16/17), o Boletim de Ocorrência registra que policiais militares, após receberem informações de outra guarnição acerca de indivíduo em
[trecho intermediário suprimido]
período noturno.
Ademais, deve-se recordar que a limitação temporal, com restrição de acesso ao "período do dia", aplica-se apenas às buscas e apreensões determinadas por ordem judicial, e não aos casos de flagrante delito, desastre, socorro ou cumprimento de mandado de prisão, conforme também delineado pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado Tema n. 280.
Assim, a execução do mandado às 19h52, conforme registrado, não traduz, por si só, irregularidade à atuação policial, sobretudo diante da inexistência de indícios de arbitrariedade, abuso ou desvio de finalidade por parte dos agentes estatais.
Dessa forma, diante da regularidade do mandado de prisão, da existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e da ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, não há como reconhecer constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do writ.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.