DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIANO RENE DEMATHE… — HC HC 980192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIANO RENE DEMATHE contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e teve indeferida, na VEP/DF, a remição da pena pelos estudos decorrente de aprovações no ENCCEJA 2022 (ensino fundamental) e no ENEM 2023, sob o fundamento de já possuir ensino superior completo, cujo indeferimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça (fls.
- A defesa alega a existência de constrangimento ilegal, pois o acórdão impugnado adotou entendimento de que não é possível remição pela aprovação no ENCCEJA/ENEM para apenados que concluíram o ensino superior antes do início da execução da pena, posição contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e reconhecer a remição da pena pelas aprovações no ENCCEJA 2022 (ensino fundamental) e no ENEM 2023 (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIANO RENE DEMATHE contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo em Execução Penal n. 0747923-72.2024.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e teve indeferida, na VEP/DF, a remição da pena pelos estudos decorrente de aprovações no ENCCEJA 2022 (ensino fundamental) e no ENEM 2023, sob o fundamento de já possuir ensino superior completo, cujo indeferimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça (fls. 3/4).
A defesa alega a existência de constrangimento ilegal, pois o acórdão impugnado adotou entendimento de que não é possível remição pela aprovação no ENCCEJA/ENEM para apenados que concluíram o ensino superior antes do início da execução da pena, posição contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4/5, 7, 10/13).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e reconhecer a remição da pena pelas aprovações no ENCCEJA 2022 (ensino fundamental) e no ENEM 2023 (fl. 14).
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela concessão da ordem (fls. 743/747).
É o relatório.
Inicialmente esclareço que, muito embora o objeto da impetração tenha sido a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/2022 e ENEM/2023, a análise realizada pelo Tribunal de Justiça restringiu-se à aprovação no ENEM/2023.
Dessa forma, a análise por esta Corte fica também restrita ao tema apreciado pelo Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Dito isso, a impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM/2023, pois considera que ter concluído o Ensino Médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo benefício.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetrante.
O Tribunal local manteve a decisão que havia indeferido a remição ao argumento de que ao reeducando que já concluiu o ensino superior e, portanto, o ensino médio antes de ingressar no estabelecimento prisional, não cabe a remição pela aprovação no ENEM (fl. 22).
Nesse cenário, é nítido o constrangimento ilegal, uma vez que a jurisprudência do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece a possibilidade de remição da pena, pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Assim, faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, concedo a ordem para determinar que o Juízo das Execuções Penais reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos acima delineados.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público distrital.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. RECOMENDAÇÕES N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.