DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REBECA DE ARAÚJO SANCHES MA… — HC HC 980324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REBECA DE ARAÚJO SANCHES MARQUES apontando como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 18/26) Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado, por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) - e-STJ fls.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REBECA DE ARAÚJO SANCHES MARQUES apontando como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2003843-65.2025.8.26.0000 (e-STJ fls. 2/17 e fls. 18/26)
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado, por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) - e-STJ fls. 19/22.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 18/26).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, incluindo o fato de ser primária e mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo uma delas portadora de Síndrome de Down.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da necessidade de prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, como a prisão domiciliar.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 153/154.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (e-STJ fls. 195/199).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 36/37, grifei):
Analisando detidamente os autos, de rigor o acolhimento da medida.
Primeiramente, anoto que os delitos imputados aos denunciados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. No mais, imperioso se torna a constrição cautelar dos denunciados para garantia da ordem pública e tranquilidade da instrução criminal, ante a extrema gravidade dos fatos imputados.
Consta da representação da Autoridade Policial que os denunciados praticaram o crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e com emprego de
[trecho intermediário suprimido]
RASM morava na casa da vítima, mas não esclareceu o impetrante se ali também residiam os filhos da paciente, o que já coloca em xeque a alegação de imprescindibilidade de RASM aos cuidados das crianças. Se ali residiam, não se furta que foram expostas à violência extrema pela própria genitora. Não obstante, a própria paciente pontuou que, quando dos fatos, havia dormido na casa de seu amásio, MSS, com quem permaneceu ao longo do dia, inclusive, com ele ingerindo bebida alcoólica, até que se deram os fatos já de madrugada (fls. 6/9; 17/19). Nota-se que RASM em momento algum refere cuidados com os filhos. Do quanto apurado tem-se que pouco ou nenhum cuidado ela dispensava às crianças. Com efeito, as circunstâncias apuradas não perfazem condição excepcional a autorizar a prisão domiciliar em virtude da indispensabilidade da paciente aos cuidados dos filhos" (e-STJ fls. 25/26).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.