ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 980403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo IMprovido. recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alega excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12334, 3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na prisão preventiva. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR. Agravo IMprovido. recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alega excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.
2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada seis meses após os fatos narrados na denúncia, sendo desproporcional, e que o agravante possui residência fixa e obrigações na comarca, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
3. Alega-se ainda que houve novo atraso na instrução não atribuível ao réu, com diversas audiências redesignadas, e que o réu permanece segregado há 574 dias sem previsão para o fim das ouvidas das testemunhas de acusação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a regular tramitação do processo.
III. Razões de decidir
5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
6. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, especialmente em casos complexos com pluralidade de réus e crimes.
7. No caso em exame, o processo segue marcha regular, com atos processuais sendo praticados em prazos razoáveis, não se configurando desídia por parte do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar as particularidades do caso concreto, não se configurando apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão
[trecho intermediário suprimido]
em razão das peculiaridades de cada caso, e não se vislumbra manifesto excesso de prazo sem justificativa do julgador.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise direta de temas relacionados à dosimetria da pena por instância superior sem apreciação prévia por órgão colegiado da Corte de origem configura supressão de instância. 2. O excesso de prazo deve ser avaliado considerando as peculiaridades do caso, não sendo meramente aritmético, e deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário para ser considerado injustificado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF." (AgRg no HC n. 962.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Recomenda-se, entretanto, celeridade no julgamento da presente ação penal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.