DECISÃO 1 — HC HC 980603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do impetrado habeas corpuse face do acórdão que manteve a aplicação da redutora do homicídio privilegiado no patamar mínimo de 1/6, conforme decisão do Tribunal de Justiça, que inovou na fundamentação sem agravar a situação do réu.
- A questão em discussão consiste em saber se a inovação na fundamentação da dosimetria da pena pelo Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, configura constrangimento ilegal.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 114):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do impetrado habeas corpuse face do acórdão que manteve a aplicação da redutora do homicídio privilegiado no patamar mínimo de 1/6, conforme decisão do Tribunal de Justiça, que inovou na fundamentação sem agravar a situação do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inovação na fundamentação da dosimetria da pena pelo Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, permitindo nova fundamentação sem agravar a situação do réu.
4. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a dosimetria da pena, desde que não haja agravamento da situação do réu, não configurando . reformatio in pejus5. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com o entendimento do SuperiorTribunal de Justiça, que permite nova fundamentação na dosimetria sem agravar a situação do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inovação na fundamentação da dosimetria da pena pelo Tribunal deJustiça, em recurso exclusivo da defesa, não configura constrangimento ilegal se não agrava asituação do réu. 2. O efeito devolutivo da apelação permite reavaliação da dosimetria da penasem ."reformatio in pejus
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 135-136).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a decisão recorrida se limitou a repetir os argumentos das instâncias inferiores sem avaliar de forma satisfatória os argumentos defensivos apresentados.
Aponta que o acórdão proferido pela Quinta Turma incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a questão jurídica expressamente suscitada pela defesa, relativa à nulidade da sentença de primeiro grau, em razão da ausência de fundamentação quanto ao patamar de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
As
[trecho intermediário suprimido]
da pena, sem agravar a situação do réu, o que não caracteriza constrangimento ilegal:
..
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.