DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DENIS DE OLIVEIRA em face… — HC HC 980631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DENIS DE OLIVEIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls.
- Eis a ementa do acórdão: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DENIS DE OLIVEIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 253/258).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 340/353). Eis a ementa do acórdão:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. PRELIMINAR. Busca pessoal legítima. Fundadas razões. Apelante que, ao avistar os policiais, tentou retornar para a residência. Inteligência dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP. MÉRITO. Autoria e materialidade da infração comprovadas. Apreensão de 1.303 porções de cocaína, com peso de 590,02g, e 7.513 porções de maconha, com peso de 31.214,65g. Palavras idôneas dos policiais. Balanças, dinheiro em espécie e anotações de contabilidade típicas do tráfico. Prescindibilidade de efetivos atos de comércio. Condenação de rigor. PENA E REGIME PRISIONAL. Básicas exasperadas diante da quantidade e da natureza das substâncias. Fração de 1/6. Reincidência específica compensada com a confissão espontânea. Inaplicável o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da reincidência e da quantidade vultosa das drogas. Dedicação a atividades ilícitas. Inexequível a incidência da minorante do art. 41 da Lei nº 11.343/06. Informações prestadas pelo apelante que não serviram para o encontro dos demais coautores e do produto do crime. Impossibilidade de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há "Ausência de justa causa para a realização de busca pessoal - ausência de fundada suspeita que gerou a busca pessoal" (fl. 3).
Diz, ademais, que "É o caso de se reconhecer a nulidade das provas obtidas pela indevida e injustificada busca pessoal (prova ilícita), que culminou no posterior (provas decorrentes) ingresso domiciliar, localização de "anotações" e suposta indicação de outro imóvel onde as drogas foram localizadas" (fl. 6).
Acrescenta, ainda, que "Na hipótese de restar mantida a decisão condenatória, se faz necessária a revisão da pena ante a incidência da causa de diminuição de pena da colaboração voluntária do artigo 41 da Lei nº 11.343/06" (fl. 13).
Ao final, requer (fl. 20): "haja por bem esse Colendo Superior
[trecho intermediário suprimido]
o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.