ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 980681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- O agravante alega violação ao princípio da colegialidade e pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para aplicação do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Tráfico privilegiado. Ausência de ilegalidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante alega violação ao princípio da colegialidade e pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus substitutivo, por ausência de ilegalidade flagrante, violou o princípio da colegialidade e se há fundamento para aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de ilegalidade flagrante, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a negativa de aplicação do tráfico privilegiado.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior não autoriza a aplicação retroativa, em respeito à segurança e estabilidade jurídica.
6. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus sem impugnar as razões adotadas para o não conhecimento.
7. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que indefere habeas corpus substitutivo por ausência de ilegalidade flagrante não viola o princípio da colegialidade. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza aplicação retroativa por questão de segurança e estabilidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes,
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)
Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.