ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 980687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- O recurso de agravo regimental é cabível apenas em face de decisão monocrática, configurando erro grosseiro, impossível de ser corrigido pela aplicação do princípio da fungibilidade, quando interposto contra acórdão proferido pelo órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO RISTJ E DO ART. 1.021 DO CPC. REITERAÇÃO DO PEDIDO.
1. O recurso de agravo regimental é cabível apenas em face de decisão monocrática, configurando erro grosseiro, impossível de ser corrigido pela aplicação do princípio da fungibilidade, quando interposto contra acórdão proferido pelo órgão colegiado.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA contra o acórdão, de minha relatoria, em que não se conheceu de anterior agravo regimental, assim ementado (fl. 610):
AGRAVO REGIMENTAL EM PARCIALMENTEHABEAS CORPUS CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
Agravo regimental não conhecido.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão repreendida deve ser reconsiderada, em razão da existência de ilegalidade na sua prisão, a qual decorreu de prévio conluio entre policiais militares, guardas municipais e testemunha para forjarem a situação flagrancial, conforme demonstram os vídeos juntados no writ e nessa oportunidade.
Reitera o agravante pedido anterior e afirma que não houve analise do ponto específico referente a nulidade quanto aos vídeos juntados (fl. 615), os quais foram juntados às fls. 78 e 96.
Sustenta que os vídeos citados foram juntados por meio de um link do google drive em um arquivo de PDF juntado no dia da impetração do presente, o qual não está nas peças conforme se vê na lateral esquerda, no entanto, não houve falha na instrução probatória, tendo em vista que a defesa juntou o arquivo que aparentemente "está perdido no sistema" (fl. 617).
Postula, então, o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderado o acórdão que conheceu em parte o writ e, nessa extensão, denegou a ordem.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO RISTJ
[trecho intermediário suprimido]
Corte, bem como o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo somente pode ser manejado em face de decisão monocrática proferida pelo relator, sendo considerada erro grosseiro, impossível de ser corrigido pela aplicação do princípio da fungibilidade, a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Nesse sentido: RCD no AgRg no HC n. 838.431/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023; e AgRg no RHC n. 185.926/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração e do agravo regimental anterior, sem rebater o fundamento principal, que ensejou a denegação da ordem, decorrente do fato de ser inadmissível a impetração como substitutivo de recurso próprio.
Logo, tem incidência também a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.