ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 980949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do segundo habeas corpus impetrado contra o mesmo ato coator (acórdão do TJ de origem), visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do segundo habeas corpus impetrado contra o mesmo ato coator (acórdão do TJ de origem), visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, assim como se cabível como substitutivo de revisão criminal ou como sucedâneo recursal, para se reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos.
III. Razões de decidir.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, tampouco como substitutivo de revisão criminal ou como sucedâneo de recurso próprio, exceto nas hipóteses de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. Tem-se que " a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram pela condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto probatório, concluiu pela configuração dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre os agentes, além da existência de logística sofisticada e organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas.
5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado por rito célere e pela ausência de dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, D Je de 16/12/2024, grifei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.